Emenda contitucional nº. 20

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Questão:
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A Emenda Constitucional nº. 20, ao atribuir ao Magistrado da Justiça Especializada do Trabalho o dever de executar de oficio as decisões que por esta forem proferidas não desvirtuou sua designação constitucional originária? Houve extração da competência da Justiça Federal Comum?
A Emenda Constitucional nº 20 ao modificar o sistema de Previdência Social, acrescentou ao artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho em seu parágrafo 3º, que é competência da justiça do trabalho para executar DE OFÍCIO, as contribuições e acréscimo de seus julgados.
Desta forma, evidente que a indigitada emenda atribuiu à Justiça do Trabalho muito mais do que uma competência administrativa cobrar contribuições, e ao nosso ver deu a esta verdadeira competência jurisdicional, retirando, inequivocamente, parcela de competência da Justiça Federal Comum, onde antes tais discussões eram travadas por força do artigo 109, inciso I, da Carta vigente, inclusive ante a ressalva contida na parte final do referido dispositivo constitucional.
Muito embora a Justiça do Trabalho nasceu também com competência para examinar questões previdenciárias, tanto assim que o artigo 706, revogado pelo Decreto-Lei 8.737/46, previa a existência de Câmara de Previdência Social no âmbito do Conselho Nacional do Trabalho, que deu origem ao Tribunal Superior do Trabalho.
Outro fato que por muitos é tido como argumento para contrariar tal emenda é o desconhecimento dos juízes trabalhista para cobrar contribuições, o que não podemos concordar. Os juízes do trabalho passam por exames que alem do direito do trabalho propriamente dito, tem que apresentar alongado conhecimento em todas as áreas do direito, INCLUSIVE TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
Verdade é também que a competência no ordemamento jurídico pátrio não é extremamente dividida, ao exemplo das ações que tratam de acidente do trabalho em face do INSS que tramitam

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