Emenda Constitucional

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• Em vista do limite da lógica da EC, pode haver EC no sentido de dificultar ainda mais as alterações à CF? Explique.

No campo jurídico, as chamadas emendas constitucionais são as responsáveis pelas mudanças que são feitas em uma constituição. Essas emendas alteram o trabalho de uma constituição originária, podendo acrescentar, modificar ou eliminar as normas. Porém, elas seguem limitações que são previstas, ou decorrentes do sistema.
Essas limitações dividem-se em: Limitações formais, circunstanciais e materiais.
As limitações Formais são aquelas que as emendas se submetem a iniciativa reservada e ainda deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, com quorum qualificado de três quintos de todos os membros, não podendo a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
As limitações circunstanciais são aquelas que não poderão ser emendadas na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
As limitações materiais são aquelas em que não pode haver proposta de emenda à Constituição tendente a abolir a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias fundamentais. Essas vedações materiais são conhecidas como cláusulas pétreas, e não podem ser alteradas.
Existem também as chamadas limitações implícitas que impedem a alteração do modo como deve ser conduzido o processo legislativo das reformas constitucionais. Assim, não será possível ao legislador constituinte originário aprovar matéria que tenha como objeto tornar mais simples, ou mesmo mais dificultoso, o processo estabelecido pelo art. 60, que prevê as condições e requisitos que devem ser observados quando surgirem propostas de emendas constitucionais.
Observando tudo isso, é possível dizer que não se pode haver uma emenda constitucional que dificulte a alteração da Constituição, pois é

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