Embargos àabalho execução - processo do tr

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EMBARGOS À EXECUÇÃO

Discute-se na doutrina a natureza jurídica dos embargos à execução, entendendo a corrente minoritária que os embargos seriam mera “defesa” do devedor. A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação e não de recurso ou de defesa. Será uma ação de conhecimento, onde o devedor poderá fazer a prova do alegado nos embargos, assumindo a posição de autor, e o exeqüente passará a ser réu. Terá natureza de ação desconstitutiva, de incidente de execução. Irá desconstituir o direito de execução ou certos atos da execução. Têm os embargos natureza incidental desconstitutiva do título judicial. Após estar garantida a execução pela penhora ou feito o depósito da condenação, o executado poderá apresentar embargos (art. 884 da CLT). A matéria a ser discutida nos embargos está adstrita ao cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (§ 1º do art. 884 da CLT). Não havendo mais embargos do devedor no processo civil, não tem sentido admitir outras hipóteses de embargos no processo do trabalho, além das que já eram descritas no § 1º do art. 884 da CLT, ou seja: cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. O cumprimento da decisão ou do acordo tem que ser alegado como espontâneo, como de que já foi feito o pagamento da condenação ou do acordo nas condições determinadas. A prescrição a ser examinada na execução também só pode ser a posterior à sentença. Trata-se da prescrição intercorrente que também pode ser veiculada nos embargos. A prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação da execução. O prazo para interposição dos embargos é de cinco dias (art. 884 da CLT) a contar da data da intimação da penhora pelo oficial de justiça (art. 774 da CLT) ou da data em que foi efetuado o depósito para a garantia da execução. O prazo do art. 884 da CLT refere-se à incidente de execução e não a recurso. A Fazenda Pública não goza de prazo em dobro, pois a CLT

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