Embargos a execução fiscal

2609 palavras 11 páginas
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE GUARULHOS/SP

JULIO CESAR, brasileiro, casado, artista plástico, portador da cédula de identidade RG nº 29.029.893, e inscrito no CPF/MF sob nº 290.591.591-08, residente e domiciliado na Rua Jaguaribe nº 10, Vila São Jorge, Guarulhos estado de São Paulo, CEP. 07111-190, por seu advogado infra-assinado, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, oferecer EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 16 da Lei 6830/80, em face da União, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir:

DOS FATOS O Embargante em 2009 foi autuado para o pagamento da importância de R$ 15.000,00 em impostos sobre receitas auferidas e não declaradas. Ficou inerte a autuação fiscal, não a impugnando o que ocasionou a inscrição na divida ativa e consequente Execução Fiscal, com fulcro na lei 6830/80. O Embargante foi citado nos termos do art. 8º da Lei 6830/80, e não garantiu a execução, motivo que ocasionou a determinação da penhora livre de seu único apartamento/estúdio onde reside.
Verifica-se que a intimação da penhora ocorreu em 17/08/2013, portanto, o Embargante, têm prazo útil que vencerá em 16/09/2013.
De acordo com o art. 16 da Lei n° 6.830/1980, a Lei das Execuções Fiscais, o executado oferecerá embargos no prazo de trinta dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
Logo, fica desde já demonstrada a tempestividade dos presentes embargos.
DO DIREITO
Analisando os autos da Execução Fiscal em epígrafe, constatamos que em 15/08/2013, em cumprimento à determinação judicial, foi expedido o mandado de penhora de imóvel localizado na Rua Jaguaribe nº 10, Vila São Jorge, Guarulhos estado de São Paulo, CEP. 07111-190.
Contudo, o referido imóvel é destinado à habitação residencial, como disposto na Lei 8009/90, em seu artigo 1º:
“o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade

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