Embargos infringentes, HC, correição parcial, carta testemunhável, revisão criminal
-Os embargos infringentes e os de nulidade são na verdade apenas 1 recurso com intuitos distintos.
-São oponíveis contra decisão não unânime (julgamento de apelação ou RESE apenas) órgão de segunda instância que causar algum gravame ao acusado.
-Somente a defesa pode pleitear. (Exceto nos Tribunais de Justiça Militar)
-O Código diferencia os embargos infringentes, que visam discutir matéria de mérito, dos embargos de nulidade, que têm por escopo ver reconhecida nulidade (matéria exclusivamente processual),portanto, sem exame de mérito, que favoreça o réu.
-Os pressupostos e processamento de ambos, no entanto, são idênticos.
HIPÓTESES DE CABIMENTO
-São oponíveis apenas mediante o julgamento de Recurso em Sentido Estrito e apelação.
-Porquanto colegiados os órgãos de segunda instância, pode ocorrer decisão não unânime, isto é, tomada por maioria de votos.
-Em tais casos, desde que a decisão tenha-se mostrado desfavorável ao réu, poderá ele opor os embargos, para que o julgamento da causa seja devolvido a nova câmara.
Assim, a oposição dos embargos ensejará o julgamento da questão por novos julgadores, bem assim a possibilidade de mudança de entendimento pelos que já haviam tomado parte na decisão anterior.
-A matéria a ser discutida em sede de embargos estará restrita ao limite da divergência existente na decisão embargada.(terá como base o voto vencido)
-Dessa forma, se o voto vencido divergir dos vencedores tão somente em relação a parte da matéria, os embargos permitirão ao acusado postular em seu benefício a reversão do julgado somente no tocante a essa questão.
Ex.: se todos os julgadores votam pela condenação do réu, havendo um voto que reconhece a existência de causa de diminuição de pena, os embargos terão como objeto somente a matéria relativa à circunstância minorante.
-Inadmissível a oposição de embargos fundada apenas na discrepância da fundamentação dos votos de decisão unânime.
-Necessário, ademais, que a decisão