embargos infrigentes

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Embargos Infringentes

1) Controvérsia sobre a manutenção dos embargos infringentes no Direito Positivo:
O debate entre a celeridade processual e a segurança jurídica tem mantido os embargos infringentes na sistemática recursal brasileira. Opta-se pela segurança jurídica em detrimento da celeridade processual, pois quem mais bem aprecia a causa, percebendo determinado detalhe, sobretudo em matéria de fato, é o prolator do voto vencido.

2) Cabimento
O artigo 530, do CPC, dispõe: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.
Logo, os pressupostos legais para a incidência dos embargos infringes são:
a) acórdãos não unânimes;
b) acórdão não unânime proferido em apelação e em ação rescisória;
c) acórdão não unânime que houver reformado sentença de mérito ou acórdão não unânime que houver julgado procedente ação rescisória.
3) Âmbito da Divergência:
Nas palavras do professor Araken de Assis “apura-se o desacordo consoante a conclusão do voto de cada um dos julgadores, e, não, pelas razões ou fundamentos em que se basearam os integrantes do órgão fracionário”. Portanto, não é considerado voto divergente aquele que fundamenta de maneira diferente, ou seja, trilha caminho diferente, mas chega à mesma conclusão dos demais. Outra questão importante é que os votos precisam apenas serem divergentes, não há a necessidade de serem opostos.
Aplicação do art. 515 § 3º:
O professor Candido Rangel Dinamarco defende uma interpretação sistemática. De acordo com o professor, os embargos infringentes são aplicáveis contra acórdão não unânime proferido no julgamento da apelação em que seja aplicado o art. 515 § 3º.
O professor Athos Gusmão Carneiro possui o mesmo entendimento: “Interessante o caso em que o acórdão não unanime implique decisão de mérito

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