EMBARGOS DE TERCEIRO
Ato de Constrição Judicial
É aquele que objetiva garantir, acautelar, arrecadar, restituir e resguardar o direito alegado e comprovado em um determinado processo
(conhecimento/execução/cautelar), limitando os direitos de posse e de propriedade sobre o bem objeto da apreensão judicial, em detrimento do possuidor ou do proprietário.
Conceito
Demanda que dá origem a processo de conhecimento de procedimento especial, por meio do qual se busca excluir bens do embargante da apreensão judicial determinada em processo de que ele não é parte.
Legitimidade - “Terceiro” para efeitos de embargos (1046, § 1º)
Inicialmente é importante destacar que aquele que não é parte no processo onde foi deferida a constrição do bem, sobre o qual tem a posse, ou a posse e o domínio, será considerado terceiro legitimado a opor os “Embargos de
Terceiro”.
Ainda vale observar, que mesmo sendo co-devedor da obrigação, objeto de demanda, mas não tenha sido citado para respondê-la, poderá manusear os embargos de terceiro.
(§ 2º) Parte no processo, mas o bem constritado não lhe pertence (locação), ou o bem foi recebido com cláusula de inalienabilidade (1.911, CC), bens próprios atacados por dívidas da herança (herdeiro).
(§ 3º) Cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios ou de sua meação. Súmula 134, STJ: embora intimado da penhora (imóvel) poderá o cônjuge opor Embargos de 3º para proteger a meação.
Outros Legitimados (rol exemplificativo)
> Confinante na demarcatória ou divisória (execução/partilha/fixação).
> promitente comprador com a posse (Súm. 84 STJ).
> cessionário por escritura pública de atos hereditários.
> herdeiro ou cônjuge que não registrou o formal de partilha.
> adquirente em alienação fiduciária, para livrar acessórios da busca e apreensão. > cônjuge separado que não partilhou os bens (meação)
* Não terá legitimidade aquele que alegar o domínio sem a posse, pois neste caso deverá buscar as vias ordinárias (ação reivindicatória, por