EMBARGOS DE TERCEIRO

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EMBARGOS DE TERCEIRO

914. Conceito

O princípio geral é que somente o patrimônio do devedor fica sujeito à execução (art. 591), embora haja as exceções de responsabilidade de terceiros contempladas no art. 592.

Por isso, quando a execução ultrapassar os limites patrimoniais da responsabilidade pela obrigação ajuizada, o terceiro prejudicado pelo esbulho judicial tem a seu dispor o remédio dos embargos de terceiro (art. 1.046).

No conceito de Liebman esses embargos são ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias.

No direito pátrio, os embargos de terceiro visam a proteger tanto a propriedade como a posse e podem fundamentar-se quer em direito real, quer em direito pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial.

“A lide nos embargos se refere apenas à exclusão ou inclusão da coisa na execução e não aos direitos que caibam ao terceiro sobre a coisa, mesmo quando deles se tenha discutido.”

Não se compreende em sua função declarar o direito do embargante sobre os bens apreendidos com a eficácia de res judicata, de sorte que o que ficar decidido no incidente “não prejudica definitivamente os direitos do terceiro, que poderá em qualquer caso defendê-los em processo ordinário”,como a ação reivindicatória.

A melhor conceituação dos embargos de terceiro é, portanto, a que vê nesse remédio processual uma ação de natureza constitutiva, que busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada.

915. Legitimação ativa

Legitimado ativo dos embargos de terceiro é aquele que, não sendo parte no processo, vem a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (art. 1.046).

Equipara-se ao terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial (art. 1.046, § 2o).
Considera-se, também,

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