Embargos de divergencia

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ART. 546 DO CPC) 1) Objetivo dos Embargos de Divergência.

Os embargos de divergência constituem um recurso (CPC,496, VIII), com a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Seu objetivo é, em ultima analise, eliminar uma divergência intra muros, ou seja, afastar um conflito de entendimento na jurisprudência interna do Tribunal Superior.
O objetivo dos embargos de divergência é obter uma uniformização da jurisprudência interna, no âmbito do STJ ou do STF. Obtida a uniformização, atende-se ao segundo objetivo dos embargos de divergência: reformar/anular o acórdão embargado. Assim providos os embargos de divergência, ao tempo em que se obtém a alteração do acórdão embargado, alcança-se seu objetivo maior que é a uniformização da jurisprudência interna do tribunal superior.

2) Hipóteses de cabimento.

Os embargos de divergência não são cabíveis em quaisquer tribunais, mas apenas no âmbito do STF e do STJ. Para que caibam embargos de divergência, é preciso que o julgamento tenha sido proferido por Turma, em recurso especial (no caso do STJ) ou em recurso extraordinário (no caso do STF).
A divergência pode dizer respeito tanto ao mérito quanto a admissibilidade do especial ou extraordinário. Não se exige ausência de unanimidade no julgamento do recurso. Ainda que tenha sido unânime, caberão embargos se a decisão divergir de decisão já proferida por outro órgão do tribunal. O aresto paradigma pode ter sido prolatado em julgamento de qualquer recurso, bem como de ação originária do tribunal. Não serve decisão monocrática; somente acórdão serve como decisão paradigma. Vale dizer que não se admitem embargos de divergência contra decisão isolado do relator.
Em resumo, para que caibam os embargos de divergência, é preciso que: a) Tenha havido decisão colegiada, ou seja, um acordão, não sendo possível interpor embargos de divergência contra decisão isolada do

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