embargos de declaração

1191 palavras 5 páginas
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO Nº 450708-55.2010.8.09.0149 DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Embargante:Ministério Público do Estado de Goiás
Embargado:Erick de Souza Coelho
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, em 22/08/2013, o embargado Erick de Souza Coelho foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso I, Código Penal, com relação ao crime cometido contra Marcos Tavares de Sousa e ao crime previsto no artigo 121, § 2º, I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal contra as vítimas Marcos de Oliveira Fidelis e Stalony Lopes dos Santos.
A pena restou assim fixada: 14 (quatorze) anos e 05 (cinco) meses para o crime cometido contra Marcos Tavares e 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão com relação a cada uma das outras duas vítimas. Totalizando-se o quantum em 28 (vinte e oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão a ser cumprida em regime fechado.
Inconformado, Erick interpôs recurso de apelação, requerendo a nulidade do julgamento por ter sido contrário às provas dos autos. Alternativamente, entendendo ser a pena lhe aplicada exacerbada, pugnou pela sua redução com a exclusão da qualificadora do motivo torpe.
Em decisão unânime, acolhendo parcialmente o apelo, esta Colenda Câmara entendeu, quanto ao primeiro pedido, pelo seu indeferimento e não anulação da decisão vergastada pelo Tribunal do Júri. Já em relação ao segundo, este foi deferido, e, assim, excluiu-se a qualificadora do motivo torpe, passando Erick a responder pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). Após minuciosa dosimetria da

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