Embargos de declaração

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO

PROC NºXXXXXXX EMPRESA, nos autos do processo acima proposto contra REU, vem, por sua advogada, requerer a V.Exa a RECONSIDERAÇÃO da decisão de julgar extinta a execução em razão do autor quedar-se inerte.
Cumpre esclarecer que NÃO há intimação pessoal para prosseguir a execução, o que traduz o cerceamento de defesa, princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, baseado no CONTRADITÓRIO E NA AMPLA DEFESA, uma vez que não houve intimação pessoal do exequente para extinção da execução.
Outrossim, cabe lembrar que, após as tentativas de localização do endereço pela internet, V.Exa. deve determinar a consulta as informações ao CDL, RENAJUD e INFOJUD, houve violação ao princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL cerceio a ampla defesa e o contraditório. A justiça deve utilizar os meios legais para que a prestação jurisdicional seja realizada na sua integralidade, entregando ao credor o valor devido pelo devedor.
As decisões do Tribunal de Justiça de outros estados e do Superior Tribunal de Justiça são no sentido que a extinção do processo prescinde de intimação do advogado pelo DOJ e intimação por carta, o que não ocorreu neste processo, vejamos:
“TJ-MG - Apelação Cível AC 10188110052993001 MG (TJ-MG)Data de publicação: 24/03/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DECAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimadapara tanto.

TJ-MG - Apelação Cível AC 10384100875390001 MG (TJ-MG)Data de publicação: 24/03/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DECAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa

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