Embargos Ausencia De Honorarios Sucumbencia

516 palavras 3 páginas
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANIA-GOIÁS.

ANEZIA FERREIRA GALLIETA, já qualificada nos autos, por seu procurador signatário, vem perante Vossa Excelência, opor tempestivamente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro nos art. 535 e seguintes do Código de processo civil, em face da Sentença proferida nos autos do processo, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor em linhas seguintes:
I - Breve Síntese
Trata-se de ação interposta em desfavor dos Embargados onde a Embargante buscou e logrou êxito no pleito apresentado na peça inicial, tendo a r. Sentença Determinado a extinção do condomínio sobre o imóvel objeto da ação, conforme se depreende do dispositivo Sentencial:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELOS REQUERENTES PARA DECLARAR EXTINTO O CONDOMINIO REFERENTE AOS BENS IMOVEIS DESCRITOS NA INICIAL, DETERMINANDO, DE CONSEQUENCIA, A SUA ALIENACAO JUDICIAL, APOS PREVIA AVALIACAO, DEVENDO SER OBSERVADO, QUANDO DO RATEIO, AS DOACOES REALIZADAS EM FAVOR DE MARIA AUGUSTA DA SILVA. P.R.I. GOIANIA, 06 DE OUTUBRO DE 2014. DIORAN JACOBINA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO
II - Do cabimento
Os embargos de declaração são cabíveis quando ocorre no julgado contradição, obscuridade ou omissão. Conforme palavras do Min. Marco Aurélio do E. STF, verbis:
"Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal." (STF-2ª Turma, A. I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v. U., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003.)
No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão, motivo pelo qual cabível a oposição do presente embargo.
a) Da Omissão
Respeitosamente, é necessário ressaltar o fato

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