Emancipação jurídica

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Emancipação

Partindo-se do pressuposto de que o atual Código Civil adotou a teoria natalista da personalidade, conferindo capacidade de direitos e obrigações a toda pessoa e estabelecendo que a incapacidade jurídica é admitida de forma excepcional. Urge-se necessário, para o adequado entendimento do instituto da emancipação e de suas implicações, esclarecer os conceitos de personalidade e capacidade e os seus limites.

A personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações[1]. Com o nascimento com vida, adquire-se a personalidade jurídica e toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações. A capacidade civil plena é a medida da personalidade e subdivide-se em capacidade de direito e capacidade de fato ou de exercício. A capacidade de direito é a aptidão genérica, ou seja, todos têm de adquirir e gozar direitos e obrigações na órbita civil. Já a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para o exercício de direitos, capacidade essa que nem todos têm.

A teleologia da parte geral do CC permite a ilação de que a capacidade é atributo de toda e qualquer pessoa e que a incapacidade traduz-se em falta de aptidão para praticar pessoalmente atos da vida civil. As incapacidades são estabelecidas para a proteção de determinadas pessoas e suas hipóteses, expressamente elencadas nos artigos 3º e 4º do referido codex, devem ser interpretadas estritamente, de modo que, se pairar qualquer dúvida quanto à capacidade ou incapacidade do indivíduo, adotar-se-á a capacidade (in dubio pro capacitate)[2].

As incapacidades classificam-se em absolutas e relativas. Nas absolutas, a vontade da pessoa é irrelevante, sendo necessária a representação de ambos os pais ou de um deles na falta do outro ou do representante legal para a prática de atos, sob pena de nulidade. O negócio nulo não é suscetível de confirmação, não convalesce com o decurso do tempo e pode ser alegado a qualquer tempo, por qualquer interessado, pelo Ministério

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