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DIREITO CIVIL IV (OBRIGAÇÕES II)

Assunção de Dívida
Apresentar a assunção de dívida, em suas modalidades expromissão e delegação, como forma de transmissão de obrigações.
A assunção de dívida é o mecanismo adotado pelo Código Civil para a transmissão de um débito, isto é, do dever obrigacional de realizar um pagamento, caso em que o terceiro, cessionário, assumirá o papel de devedor por meio de relação jurídica autônoma que, segundo a modalidade de assunção de dívida, será celebrada entre o terceiro e o credor, na chamada expromissão, ou entre o terceiro e o devedor, na chamada delegação.
O Código Civil estabelece regras apenas em relação à delegação, entre os artigos 299 a 303; a expromissão segue as mesmas regras gerais estipuladas em relação à cessão de crédito.
A assunção de dívida chamada de delegação será aquela em que o negócio jurídico de transmissão do débito será estabelecido entre o devedor originário e um terceiro, aqui denominado assuntor, que assumirá perante o credor o cumprimento da obrigação firmada originalmente entre esse sujeito e o devedor, que fica por meio dessa forma de transmissão de obrigação exonerado de qualquer vínculo jurídico em relação ao terceiro ou em relação ao credor.
É o que se extrai da análise do artigo 299 do Código, “é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.” Como negócio jurídico, a delegação há que obedecer todos os requisitos de validade gerais estabelecidos no Código Civil, sendo necessário observar-se se não há cláusula de não-cessão na obrigação original, o que impediria a realização válida da delegação, salvo novo acordo de vontades entre os sujeitos envolvidos.Porém, a assunção de dívida na forma de delegação exige ainda que conte o negócio jurídico de cessão com o consentimento do credor, principal interessado na normalidade do

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