Elementos de teoria geral do estado
TIPO DE FICHAMENTO: RESUMO
PROF.JOSÉ RÔMULO DE MAGALHÃES FILHO
TURMA: N05 TURNO: MANHÃ
DATA: 12/11/2007 GRADUANDO: GENISSON ARAUJO DOS SANTOS
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: DALLARI, DALMO DE ABREU. ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO. 2ª EDIÇÃO, SÃO PAULO: EDITORA SARAIVA, 1988.
CAPITULO V: PROBLEMAS DO ESTADO CONTEMPORÂNEO
O Estado na Ordem Internacional
De acordo com Dallari: “O mundo é uma sociedade de Estados”. Pois, se analisado sobre o prisma jurídico, o Estado é uma pessoa de direito público internacional, quando participa da sociedade mundial. Mas na prática, o reconhecimento de um Estado como tal não obedece a uma regulação jurídica precisa, ficando na dependência da comprovação de possuir soberania. Portanto, independentemente de atos formais de reconhecimento, o que se exige é que a sociedade política tenha condições de assegurar o máximo de eficácia para a sua ordenação num determinado território e que isso ocorra de maneira permanente. Dallari distingue o Estado das demais pessoas jurídicas de direito internacional público quanto à soberania. Dallari diz: “do ponto de vista interno do Estado é uma afirmação de poder superior a todos os demais”. E continua: “sob o ângulo externo é uma afirmação de independência, significando a inexistência de uma ordem jurídica dotada de maior grau de eficácia”. Notoriamente, conforme Dalmo de Abreu há de se verificar uma regulação jurídica imperfeita, onde ao mesmo tempo em que se exige a comprovação de um dado jurídico, ou seja, a soberania da ordenação jurídica, este dado fica sujeito a circunstâncias meramente de fato, não se inquirindo dos motivos pelos quais a ordenação jurídica é capaz ou nã capaz ou nnte de fato, não se inquirindo dos motivos pelos quais a ordenaço de agir soberanamente. Dalmo de Abreu Dallari diz que tem “quem afirme que