Elementos acidentais do negocio jurídico
Além dos elementos estruturais e essenciais, que constituem requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, pode este conter outros elementos meramente acidentais, introduzidos facultativamente pela vontade das partes, não necessários à sua existência. Aqueles são determinados pela lei; estes dependem da vontade das partes. Uma vez convencionados, têm o mesmo valor dos elementos estruturais e essenciais, pois que passam a integrá-lo de forma indissociável. São três os elementos acidentais no direito brasileiro: condição, termo e encargo (modo).
Elementos acidentais são, assim, os que se acrescentam à figura típica do ato para mudar-lhe os respectivos efeitos. São cláusulas que, apostas a negócios jurídicos por declaração unilateral ou pela vontade das partes, acarretam modificações em sua eficácia ou em sua abrangência. A constituição, modificação ou extinção das relações jurídicas, ou seja, os efeitos do negócio jurídico, colocam-se, pois, no plano de sua eficácia.
Pode-se, portanto, tê-los como cláusulas que, apostas a Negócios Jurídicos por declaração unilateral ou pela vontade das partes, acarretam modificações em sua eficácia (a constituição, modificação e extinção das relações jurídicas – efeitos jurídicos) ou em sua abrangência.
Não são elementos taxativos, podendo as partes criar outros, desde que não contrariem a ordem pública, a lei, os costumes e os elementos essenciais no Negócio Jurídico.
Da condição
Artigos 121 a 130 do Código Civil.
Condição é a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro e incerto. Assim um ato negocial é condicional quando seu efeito, total ou parcial, depende de um acontecimento futuro e incerto. Entretanto, apesar do artigo 121 referir-se à vontade “das partes” (plural), há negócios jurídicos unilaterais, como o testamento, que admitem disposições condicionais.