ekemekr

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Os crimes são, portanto, atos que ou manifestam diretamente uma dessemelhança demasiado violenta entre o agente que o executou e o tipo social, ou então ofendem o órgão da consciência comum. Tanto num caso como no outro, a força atingida pelo crime e a que o repele é a mesma; ela é um produto das similitudes sociais mais essenciais e tem por efeito manter a coesão social que resulta dessas similitudes.
Aqueles que ameaçam ou abalam a unidade do corpo social devem ser punidos a fim de que a coesão seja protegida. Assim a pena “não serve, ou só serve secundariamente, para corrigir o culpado ou para intimidar seus possíveis imitadores!” Ela existe para sustentar a vitalidade dos laços que ligam entre si os membros dessa sociedade, evitando que se relaxem e debilitem, assim, a solidariedade que mantém unidos tais membros. E “todo estado forte de consciência é uma fonte de vida, é um fator essencial de nossa vitalidade geral”. Por conseguinte, embora pareça paradoxal, “o castigo destina-se, sobretudo, a influir sobre as pessoas honestas”. Sendo o resultado de reações mecânicas, de movimentos passionais, e demonstrando a forte intolerância em relação, a e determinados atos, a punição não é, em si, uma mera crueldade, mas visa principalmente evitar que a coesão social seja fragilizada. Ela é uma forma de proteção, e a cólera que suscita é a mobilização das reservas passionais que asseguram o estado de paz. “Quando reclamamos a repressão ao crime, não somos a nos que queremos pessoalmente vingar, mas a algo de sagrado que sentimos, mais ou menos confusamente fora e acima de nós”. A ofensa atinge uma autoridade que transcende o indivíduo e, para Durkheim, não existe força moral superior àquele que não seja a força coletiva. Mas o conteúdo das regras morais não deixa de variar historicamente.
(Etapas do pensamento sociológico, Durkheim, p. 82-83).
Com efeito, a legislação penal, desde o início do século XIX e de forma cada vez mais rápida e acelerada durante todo o

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