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Princípios da ampla defesa e do contraditório, durante a fase de investigação criminal.

O principio da ampla defesa e do contraditório esta assegurado a todos através do artigo 5, inciso LV da constituição federal. Estes princípios têm a sua base no dever que o estado tem de possibilitar ao acusado de fazer a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada. No meio processual esses direitos se manifestam nas oportunidades que os litigantes tem de requerer a produção de provas e de poderem participar da sua realização, e também poder se pronunciar sobre os resultados que forem obtidos.
E importante colocar que na fase inquisitiva não há de se falar em contraditório pois a pessoa ainda não é um acusado, ou seja, ele não passa de mero objeto de investigação, ele é apenas um investigado, por isso não existe o contraditório na fase pré-processual. O contraditório pode se manifestar para ambas as partes como ensina Gustavo Henrique Badaró. “deixar de comunica um determinado ato processual ao acusador, ou impedir-lhe a reação a determinada prova ou alegação da defesa, embora não represente violação do direito de defesa, certamente violara o contraditório. Tendo em vista que, o contraditório se manifesta para ambas as partes, já a defesa diz respeito apenas ao réu.”, ou seja, o direito de exercer o contraditório cabe para as duas partes tanto acusação quanto defesa, alem disso existe o dever do juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer questão que possa apresentar certa relevância decisória, porque dessa maneira da uma oportunidade principalmente para aquela parte que seria prejudicada pela decisão de apresentar as suas alegações e influenciar a decisão do juiz.
A constituição federal também assegura aos acusados em geral a ampla defesa, segunda a doutrina é possível observar que a ampla defesa tem dois aspectos importantes: a) o positivo que se torna efetivo com a utilização de instrumentos para a produção ,

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