EGR GIO TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DO PARAN

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCESSO Nº 18172-88.2014
APELANTES:RAFAEL JUNGLES COELHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR

RAFAEL JUNGLES COELHO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente, por intermédio de seus procuradores dativos ao final assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 600, do Código de Processo Penal, apresentar suas: RAZÕES DE APELAÇÃO
O apelante RAFAEL JUNGLES COELHO foi denunciado pela prática de conduta tipificada no art. 180, caput na forma do artigo 29, ambos do Codigo Penal. Julgada procedente pelo MM. Juiz o apelante foi condenado a uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Permissa maxima vênia, conquanto respeitáveis as explanações judiciosas do julgador a quo, a venerável sentença merece reforma, pelos motivos aduzidos a seguir. I – PRELIMINARMENTE a- principio da igualdade
No âmbito do processo penal, as partes devem ser asseguradas as mesmas oportunidades de alegação e de prova, cabendo-lhes iguais direitos, onus, obrigações e faculdades. Dessa forma objetiva-se evitar uma situação de privilegio ou supremacia de uma das partes, na medida em que as partes devem "munidas de forças similares". b- principio in dubio pro reo Preceitua-se que no caso de duvida acerca da culpabilidade do acusado, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento da pretensão punitiva. Somente a certeza da culpa surgida o juiz poderá fundamentar uma condenação.
Logo, a decisão em questão não merece prosperar pelo fato de não existir prova suficiente para condenação. III – DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer:
a. Seja acolhida a presente apelação
b. Seja deferido o pedido de absolvição do acusado com fulcro no artigo 386,VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes para embasar a condenação. Termos em que,
Pede

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