Eficácia Horizontal

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DA HORIZONTALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Sabe-se que de início, a formulação estatal baseada no pensamento liberal não-intervencionista conferia ao Estado um status negativo em relação à esfera privada dos indivíduos. O Estado era fundado nisso, e tinha nesse pensamento sua principal função, que era garantir aos cidadãos o resguardo dos seus direitos fundamentais, tomando uma postura de autopreservação no que diz respeito à possibilidade de uma conduta não negativa em relação aos cidadãos. Tinha-se pois que a principal função da legislação era conter essa relação Estado-particular, o Estado se policiava, e a lei existia para garantir a liberdade dos indivíduos para se fazer o que não fosse proibido por lei, e que não ferisse os direitos fundamentais próprios e de outrem.
Com o decorrer do tempo, o advento do Estado-Social que trazia a Constituição do Estado Social em seu seio, provocou a necessidade de uma revisão dessa única função da aparelhagem estatal. Com uma prática de natureza intervencionista, o Estado viu a necessidade de ação em meio a circunstancias que surgiram dentro das relações envolvendo a garantia dos direitos fundamentais. Se à priori o Estado tinha o compromisso de garantir acima de tudo uma gama de direitos que formavam um conjunto fundamental pertencente ao cidadão, esses direitos passaram a ser ameaçados não só na relação Estado-particular, mas também houve a necessidade de intervenção estatal no que tange a imacularidade desses direitos na esfera do particular-particular.
Portanto, esses direitos que eram em suma interpretados de uma maneira vertical (Estado-particular), sofreram um processo de horizontalização, passaram a figurar também em relações que envolviam dois particulares. A doutrina trata ambos conceitos como Eficácia Vertical, e Eficácia Horizontal (ou Privada, ou Externa) dos direitos fundamentais.
Logo os debates surgiram em torno dessa questão. Não se discutia a necessidade de ação do Estado em favor do cidadão ao

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