Eficácia, efetividade e legitimidade das normas jurídicas

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2. Fundamentação Teórica

2.1. Efetividade A efetividade (eficácia social) da norma jurídica significa o desempenho concreto de sua função social (ser aceita e usada continuamente pela comunidade), é o fato de esta ser observada por todos, tanto os destinatários quanto os aplicadores de direito. A efetividade depende diretamente da eficácia da norma, pois se o efeito jurídico for impossível, não há como haver efetividade. Algumas leis, apesar de serem vigentes e eficazes, não são efetivas, devido ao seu descumprimento tanto por parte do Poder Público, através de seus órgãos de fiscalização, quanto por parte da população. Muitas vezes os funcionários públicos que deveriam fiscalizar as normas para que sejam efetivas de fato, não o fazem e a população, até mesmo por desconhecimento, não cumpre a legislação. Cabe ao jurista construir estruturas lógicas e mecanismos técnicos para dar efetividade às normas. Por mais que se façam as normas prevendo seu alcance máximo de efetividade, isso nem sempre acontece, existindo, assim, vários níveis de efetividade e, inclusive, há normas que não alcançam nenhum desses níveis.
Exemplo: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, LXVIII, CF) – é efetiva. “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (art. 6º, CF) – não é efetiva.

2.2 . Eficácia

A eficácia é a aplicação ou execução da norma jurídica. A norma será eficaz se tiver condições fáticas de atuar, por ser adequada à realidade (eficácia semântica) e ter condições técnicas de atuação (eficácia sintática). A eficácia é o fato real da aplicação da norma, tendo um caráter experimental, pois se refere ao cumprimento efetivo da norma por parte

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