Efeitos legais da adoção

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1) EFEITOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS:

A adoção acarreta conseqüências jurídicas de ordem pessoal e patrimonial.

Os efeitos pessoais decorrentes da adoção são:

1) Rompimento automático do vínculo de parentesco com a família de origem, salvo os impedimentos matrimoniais (art.1626), de forma que os genitores não mais poderão exigir notícias da criança ou do adolescente, nem mesmo quando se tornar maior de idade. Os vínculos de filiação e parentesco anteriores cessam com a inscrição da adoção no Registro Civil. Nem mesmo, como já exposto, a morte do adotante restabelecerá o poder familiar dos pais naturais. As relações sucessórias que prendiam o adotado aos pais de origem e as obrigações alimentícias decorrentes do parentesco natural não mais subsidirão. Se um dos cônjuges ou companheiros adotar o filho do outro, manter-se-ão os vínculos de filiação entre o adotado e o consorte ou convivente do adotante e os respectivos parentes (art.1626, parágrafo único).

Para tornar mais perfeita a imitatio familiae cortam-se os laços do adotado com a família de origem.

2) Estabelecimento de verdadeiros laços de parentesco civil entre o adotado e o adotante, abrangendo a família do adotante, exceto para efeitos matrimoniais, em que prevalecem os impedimentos dirimentes previstos nos arts.1521, I, III e V do CC. Logo, não podem casar o adotante com o adotado; o adotante com o cônjuge do adotado e vice-versa; nem o adotado com o filho do pai ou mãe adotiva, a fim de se velar pela legitimidade das relações familiares e pela moral do lar. Será recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observando-se a ordem de vocação hereditária (art.1829 do CC). Cria-se, portanto, um parentesco legal com os adotantes e seus parentes, visto que o adotado entra, definitivamente, para a família daquele que o adotou (art.1628, 2º parte).
3) Transferência definitiva e de pleno direito do poder

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