Efeitos da obrigação no Direito Romano

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Em regra, uma obrigação nasce para "morrer", ou seja, exaurir-se ao ser cumprida em sua integralidade – o devedor deve realizar a prestação (ou prestações) em favor do credor ou de quem o represente.
Porém, nem sempre esta situação desejável se configura, ocorrendo o inadimplemento da obrigação ou mora. Neste contexto, temos a mora debitoris, ou "mora do devedor", que, embora tenha reunido condições para cumprir a obrigação, não o fez no tempo certo, e a mora creditoris, quando o credor, por algum motivo, recusou-se a receber o que lhe era devido. Temos, também, situações em que a prestação não pode ser adimplida por motivos alheios às partes e ao próprio contrato, como o caso furtuito e a força maior.
Analisando preliminarmente a culpa debitoris, devemos refletir sobre os motivos que levaram o devedor a descumprir com a sua obrigação.
O primeiro aspecto a avaliar é o da culpa, que no seu sentido mais amplo abarca o dolo (violação intencional ao dever contratual) e a culpa em sentido estrito (falta voluntária do cuidado necessário a fim de evitar o descumprimento do dever contratual, seja por negligência, imperícia ou imprudência). Para os romanos, a culpa em sentido estrito se subdividia em culpa lata (negligência extrema do devedor, que não faz uso da menor cautela ou não prevê resultado previsível por todos) e culpa leuis (ou "culpa leve", ligada à diligência no trato dos negócios).
Com relação aos atos dolosos, o direito romano estabelece desde seus primórdios que o devedor que não cumpre a obrigação ou a torna impossível deve responder sempre pelo dano causado ao credor, mesmo que entre eles tenha sido celebrado pacto de exclusão de responsabilidade por dolo, considerado como ato nulo.
Contudo, no que pertine aos atos culposos (culpa em sentido estrito), temos sensíveis diferenciações entre o direito clássico e o justinianeu.
No direito clássico, nas obrigações decorrentes da lei (uidicia stricti iuris) o devedor era responsabilizado somente quando a

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