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Art. 68 - O Processo Penal no Campo das Nulidades

Art. 68 - Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

A interpretação do presente dispositivo salvaguarda o direito do cidadão pleitear seu direito, ainda que não possua os recursos necessários à sua propositura, ou seja, o Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes[1].

A equiparação do Ministério Público com as partes, sofre exceções, posto que o Ministério Público não se sujeita ao pagamento de honorários advocatícios, adiantamento das despesas previsto no artigo 19, parágrafo segundo, nem a condenação das despesas processuais prevista no artigo 27. Os artigos 83, inciso I, 188 e 236, parágrafo segundo também constituem exceções. Entretanto, não se pode tirar a legitimidade de atuar para a reparação de dano em ato ilícito, é o que a lei lhe assegura.

Assim, o “Ministério Público, na qualidade de substituto processual, tem legitimidade para propor ação civil de reparação de dano “ex delicto”, nos termos do artigo 129, IX e parágrafo primeiro da CF/88, estando o artigo 68 do CPP recepcionado pela nova ordem constitucional. Mormente se presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”[2]“.

O Ministério Público, na interpretação pura e simples do texto deste dispositivo, é o substituto processual natural das pessoas pobres, devidamente amparado pela Constituição Federal. Assim sendo, o Ministério Público não perde sua legitimidade ativa como substituto processual de pessoas pobres para o exercício de quaisquer das ações nas esferas distintas, civil e criminal, ainda que, em tese, esteja presente somente o ato criminoso. Razão pela qual é possível o ajuizamento de ação na condição de substituto processual e

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