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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx- xxxxxxxxde: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Com fulcro no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e 648, in. I, do Código de Processo Penal, em favor de NILSON GONÇALVES DE FARIAS, brasileiro, solteiro, autônomo, RG 2.351.092/DF, CPF 002.878.091-45, filho de DOMINGOS RIBEIRO DE FARIAS e DARA GONÇALVES DE OLIVEIRA, residente e domiciliado na QNM-04, conjunto P, casa 13 Ceilândia-DF, pelas razões de fato e de direito a seguir exposta: I – DOS FATOS
O paciente foi preso em “FLAGRANTE” em 05 de julho 2013, pela suposta prática de crime roubo.

Em 16 de setembro de 2013 foi denunciado pelo Ministério Público pelo suposto crime roubo qualificado incluso nos art. 157, 3°, I, do Código Penal e porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art 14 da Lei Federal nº 10.286/2003 c/c os art. 14,I 18,I, 29 e 69, ambos do Código Penal.
Vale salientar que o paciente apenas deu uma carona para os verdadeiros autores do suposto crime e que não sabia das intenções dos acusados WESLEY APARECIDO DA SILVA e JOSÉ CARLOS LAURINDO DE SOUSA e que o suposto crime aconteceu vários quilômetros de onde foi encontrado.
Em 16 de julho de 2013, foram revogadas as prisões preventiva dos acusados MARIA DO AMPARO PINHEIRO DE CARVALHO e PAULO ROBERTO OLIVEIRA VALENTE.
Em 23 de outubro de 2013, ocorreu audiência de instrução e julgamento, e que ao final da audiência a MM Juíza oportunizou o requerimento de diligências, momento em que o membro do Ministério Público requereu diligências de quebra do sigilo dos telefones apreendidos em posse dos acusados, requereu ainda a juntada aos autos cópia da identidade apreendida em poder de José Carlos Laurindo de Sousa, a juntada aos autos da requisição de exame de corpo de delito da vitima José de Miranda Santos. Não

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