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Contrato de compra e venda
Podemos dizer que no negócio jurídico a vontade é a mola dos atos, e deve ser manifesta ou declarada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica. Se esta vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna- se susceptível de nulidade ou anulabilidade.
Quando a vontade em ao menos se manifesta, quando é totalmente tolhida, não se pode nem mesmo se falar em negócio jurídico. O negócio jurídico será inexistente por faltar o requisito essencial.
Quando porem a vontade é declarada, com vícios ou defeitos que torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do negócio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação. Para a validade do negócio jurídico é necessária a presença de agente capaz, objeto licito, possível, determinado, ou determinável e de forma prescrita defesa em lei, ausente um dos requisitos legais, o negócio jurídico poderá ser invalido.

Contrato de compra e venda
Podemos dizer que vicio é tudo ao que o macula o negócio jurídico, o que acarreta na sua anulação. De acordo com a extensão deste vicio, sua nulidade pode ser absoluta ou relativa.

E se tratando de vicio, existem o vício da vontade ou vicio de consentimento que são o erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.

No próprio contrato fala que encontra fundamentada o ressarcimento a autora do contrato de juros de obra. A própria agravada é quem supostamente gerou aludida despesa neste caso, já que não entregou o imóvel no prazo pactuado, devendo portanto responder pelos prejuízos sofrido pela agravante.

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