edificações

430 palavras 2 páginas
C.L.T
E SUAS INTERPRETAÇÕES.
ART. 468 COMENTADO
TECNICO EM EDIFICAÇÕES
APRESENTAÇÃO
O objetivo deste trabalho é facilitar o entendimento dos alunos técnicos em edificações dirimindo possíveis dúvidas com relação a C.L.T em especial o Art. 468.
Façam bom uso deste conteúdo em pesquisas futuras.
Boa leitura.
ART. 468 da CLT – ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único- Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. VISÃO DE EMPREGADOR
Em necessidade da empresa e para a manutenção do empregado no quadro de funcionários, é natural que sua força de trabalho seja usada de forma a garantir o bom funcionamento da empresa.
A rotatividade dentro de uma empresa e seu aproveitamento em outras funções visa o seu crescimento profissional e pessoal.
Portanto o artigo em questão (Art. 468) pode de forma arbitrária prejudicar o desenvolvimento funcional e interpessoal do empregado.
VISÃO DO EMPREGADO
O artigo em questão (Art. 468) protege o funcionário de transferências indevidas de seu posto de trabalho por questões adversas tais como desavenças, perseguições ou outras formas de intimidações dessa forma evitando uma rotatividade que poderia de forma até premeditada resultar no pedido de desligamento da empresa gerando prejuízos imensuráveis ao empregado.
VISÃO CRITICA SOBRE O ART. 468
O art. 468 é claro em dizer que nos contratos individuais de trabalho só é licito as alterações por mútuo consentimento, deixando de fora os contratos coletivos que na sua maioria estão ligados a convenções sindicais. O mencionado artigo (Art. 468) se

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