EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.320 - RS (2010/0008120-3)

1352 palavras 6 páginas
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.320 - RS (2010/0008120-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO

:
:
:
:

MINISTRO SIDNEI BENETI
OCTAVIO MÔNACO
JOSÉ DILSON FERNANDES
GOLDEN CROSS ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA
: CAIO MÚCIO TORINO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CIRURGIA
CARDÍACA.
AFASTAMENTO
DA
PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1.- Reconhecimento pelo Acórdão embargado de que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de despesas realizadas com cirurgia cardíaca é de 10 (dez) anos, uma vez que a relação controvertida é de natureza contratual.
2.- Necessidade do retorno dos autos à origem para o prosseguimento do julgamento, mediante a apreciação das demais questões suscitadas na inicial, sob pena de incorrer o
Superior Tribunal de Justiça em supressão de instância.
3.- Embargos de Declaração acolhidos, apenas com fins de esclarecimento, mantida, contudo, a conclusão do julgado.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas com fins de esclarecimento, mantida, contudo, a conclusão do julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2013(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI
Relator
Documento: 1233469 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/06/2013

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Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.320 - RS (2010/0008120-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO

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MINISTRO SIDNEI BENETI
OCTAVIO MÔNACO

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