economia

2191 palavras 9 páginas
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CONCENTRAÇÃO – concentrar é executar tarefas por si próprio, sem ajuda nenhuma. Portanto, a concentração em dto adm consiste na execução de tarefas administrativas por meio de órgão público, SEM DIVISÃO INTERNA em repartições ou departamentos.

DESCONCENTRAÇÃO – ao contrário, DIVIDE, PARTICIONA as atribuições publicas entre órgãos públicos internos, pertencentes à mesma pessoa jurídica, O QUE GERA, POR ÓBVIO, VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA.- exemplos são as delegacias de polícia, petencentes à Secretaria de segurança publica do estado de sc, a exemplo.

Orgãos são membros, uma unidade de atuação que integra a adm publica direta e indireta. ÓRGÃOS, EM REGRA, não possuem personalidade jurídica, eis que não são pessoas jurídicas, apenas DIVISÕES INTERNAS QUE FACILITAM A BOA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.

São partes da pessoa do Estado, denominados, também, como repartições públicas. Como consequência desta ausência de personalidade, ELES NÃO PODEM SER DEMANDADOS JUDICIALMENTE, sendo tal ação, se intentada, julgada EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.

CONTUDO, o direito resguarda a alguns órgãos públicos dotados de CAPACIDADE PROCESSUAL ESPECIAL a possibilidade de demandarem em juízo, MAS SOMENTE PARA DEFENDEREM AS SUAS PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS, como é o caso da mesa do senado e da Presidência da república ESPECIALMENTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.

Espécies de desconcentração:

GEOGRÁFICA – como o prórpio nome aduz, trata-se de uma divisão com vistas à dimensão espacial de atuação, cada órgão detém as mesmas competências, mas somente em lugares geográficamente distintos. Ex: delegacias de polícia.

MATERIAL OU TEMÁTICA – trata-se da distribuição de competências em razão de matéria, é, enfim, um órgão especializado. Ex: Ministérios da União.

HIERÁRQUICA OU FUNCIONAL – utiliza como critério para repartição a relação de subordinação entre os orgãos. Ex: tribunais adm em relação aos de 1ª

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