economia

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INTRODUÇÃO 1. Conceito de Obrigação
O termo obrigação é usado, tanto na linguagem corrente como na própria literatura jurídica, em sentidos diversos:
Dever jurídico, é a necessidade imposta pelo direito (objectivo) a uma pessoa de observar determinado comportamento. É uma ordem, um comando, uma injunção dirigida à inteligência e à vontade dos indivíduos, que só no domínio dos factos podem cumprir ou deixar de o fazer.
Quando a ordem jurídica confere às pessoas em cujo o interesse, o dever é instituído, o poder de disporem de meios coercivos que o protegem diz-se que ao dever corresponde um direito subjectivo[1].
O dever jurídico corresponde aos direitos subjectivos, não se confunde com o lado passivo das obrigações. Ao dever jurídico podem contrapor-se, no lado activo da relação não só os direitos públicos, mas ainda, no âmbito restrito do direito privado, tanto os direitos de crédito como os direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos conjugais e dos direitos de pais e filhos.
Estado de sujeição, diferentemente do dever jurídico é o chamado estado de sujeição, que constitui o contra pólo dos direitos potestativo.
O estado de sujeição consiste na sujeição inelutável de uma pessoa ter se suportar na sua própria esfera jurídica a modificação a que tende o exercício do poder conferido a uma outra pessoa. O titular passivo da relação nada tem de fazer para cooperar na realização do interesse da outra parte, mas nada pode fazer também para a impedir.
Ónus jurídico, consiste na necessidade de observância de certo comportamento ou de manutenção de uma vantagem para o próprio onerado.
São duas, por conseguinte, as notas típicas do ónus jurídico. Por um lado, o acto a que o ónus se refere não é imposto como um dever. À sua inobservância não corresponde propriamente uma sanção.
Por outro lado, o acto não visa satisfazer o interesse de outrem, sendo estabelecido, pelo contrário, no interesse exclusivo ou também no interesse do próprio onerado,

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