Economia e Direito

3726 palavras 15 páginas
A Disciplina da Ordem Econômica na Constituição Federal
Publicado por Gustavo Miquelin Fernandes em 18/06/2014 0 157

Gustavo Miquelin Fernandes
Ordem econômica, em simples resumo, é a economia juridicamente organizada e regulada, seja por meio de leis, seja por meio da própria lei fundamental. No Brasil, isto se faz inclusive por meio da chamada “Constituição Econômica”, ou seja, o bloco normativo localizado no cerne da Constituição Federal que dispõe acerca de temas ligados à economia, arrolando princípios caros ao constituinte originário.
O Estado age no mercado ou na ordem econômica, direta ou indiretamente. Ora fiscalizando, ora normatizando, através de órgãos ou agencias reguladoras. Também interfere nesta mesma ordem pelo planejamento, políticas de subsídios, creditícias ou tributárias. O painel de controle do Estado na ordem econômica é extenso. Ainda que diga que se adotou a economia de mercado, pode-se afirmar que o modelo é bastante intervencionista, seja porque o ente político exerce atividades, direta ou indiretas, via permissões, concessões ou autorizações, seja porque detém forte pegada intervencionista, planificadora e fiscalizatória.
Esta interferência submete-se aos ditames da Ordem Econômica devidamente normatizada pela Constituição Econômica.
Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa.” (RE 422.941, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-3-2006.) No mesmo sentido: AI 754.769-AgR, rel. min. Cármen

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