Econia

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c) pelo casamento.
CORRETO!
O casamento do menor é permitido e é uma das hipóteses de emancipação legal previstas no Código Civil. O CC, ao tratar sobre a capacidade para o casamento, dispõe que:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (menores de 16), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Sobre o art.1.520 é importante debater os efeitos da Lei 11.106/05 no seu texto. Para isso, busquei embasamento no artigo "A VIGÊNCIA DO ART. 1.520 do C.C. APÓS A LEI 11.106/2005", de onde extraí, resumidamente, as seguintes informações.
A Lei 11.106, de 28 de março de 2005, procedeu à alteração e revogação de diversos artigos do Código Penal, sobretudo em relação aos crimes contra os costumes (atualmente crimes contra a dignidade sexual).
Surgiram duas correntes doutrinárias sobre o tema:
A majoritária, que afirma que a revogação dos incisos VII e VIII do art.107 do Código Penal, a princípio, teria importado na revogação parcial do art. 1.520, no que diz respeito à parte em que é afastada a imposição ou cumprimento de pena criminal. Para eles, a partir da revogação desses incisos, o casamento não mais seria uma forma de extinção da punibilidade no caso da prática do crime de estupro de vulnerável, encontrando-se o artigo civilista em comento revogado parcialmente (restaria vigente apenas em relação à possibilidade de casamento de pessoa que não alcançou a idade núbil no caso de gravidez).
A corrente minoritária da doutrina penal e civilista, entende que a Lei 11.106/2005 não teria revogado a extinção de punibilidade prevista no art. 1.520 do Código Civil. Embora esse posicionamento seja minoritário entre os doutrinadores, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do recurso extraordinário RE

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