Décimo terceiro salario

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Décimo terceiro salário – Gratificação Natalina

A Gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13° Salário, foi instituída pela Lei n° 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto n° 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores. Pela lei, todo empregado urbano, rural ou doméstico, inclusive os trabalhadores avulsos, têm direito ao recebimento do 13° salário, independentemente da remuneração que a faz jus.
O 13° Salário é pago, convencionalmente, em duas parcelas, sendo a 1° parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a 2° parcela até o dia 20 de dezembro.
A empresa pode pagar o adiantamento do 13° salário aos empregados em várias parcelas até o dia 30 de novembro?
Não. O art.3° do Decreto n° 57.155/1965, que regulamentada a Lei do 13° salário, dispõe que entre os meses de fevereiro e novembro da cada ano, o empregador paga como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Assim, o adiantamento do 13° salário não poderá ser pago em várias parcelas, ainda que dentro do prazo previsto, pois a empresa não estaria observando a regra de pagamento do adiantamento de uma só vez, e, portanto, contrariando a legislação (Fundamento: Decreto n° 57.155/1965, art.3°).
Contudo, o empregado pode receber a 1° parcela do 13° salário por ocasião das férias, desde que a solicite ao empregador durante o mês de janeiro do correspondente ano, ou seja, até o dia 31 deste mês (Lei n° 4.749/65, art.2° e Decreto n° 57155/65, art.4°).
O adiantamento da 1° parcela, por ocasião das férias, somente é possível quando estas são gozadas entre os meses de fevereiro e novembro (art.2°, caput, Lei n° 4.749/65).

Adiantamento do 13° Salário nas Férias
O valor a ser adiantado a título de 13° salário nas férias, corresponderá a 50% do salário do funcionário. Veja o exemplo a seguir:
Um funcionário com remuneração mensal de R$ 1.000,00 entra em Férias no dia 1° do mês de junho de 2009.
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