Débito ou crédito conjugal
O texto em tela trata do chamado “débito conjugal”. Ele realmente existe ou é apenas um mito?
Desde os tempos antigos o casamento servia para “legalizar” as relações sexuais. Era um remédio contra concupiscência.
Até os dias de hoje a quem afirme que o casamento se “consuma” na noite de núpcias. Em tempos remotos tal fato ocorria com a perda da virgindade da mulher, provando-se o fato ao mostrar o sangue dos lençóis.
Ao analisar-se o contexto cultural entendia-se que a ausência de vida sexual autorizava o pedido da separação sob a alegação de impossibilidade de vida em comum, em caso de adultério, injúria grave e conduta desonrosa.
O que acontece sob um aspecto social é que do casamento vem a expectativa de pratica sexual, pois, a quem diga que a mesma antes do casamento é errado.
O fato é que só a falta de sexo no casamento, sob o prisma legal não é suficiente para anular um casamento, e que o sexo não é uma obrigação dos cônjuges e sim uma concessão. Afinal você não casa pelo sexo e sim pelo amor e afeto que sente pelo outro.
Pelo dito, há a corrente legalista que inclina-se para a alegação de que a falta de conjunção carnal no casamento não é indício suficiente para sua anulação por falta de consumação do coito. No entanto há quem entenda, agora já sob uma ótica cultural, que a falta de conjunção carnal é sim elemento suficiente para a anulação do casamento tendo em vista de não ter havido consumação do coito.
Pelo exposto tratar do tema, débito ou crédito, sob a égide conjunção carnal na vida conjugal, é um tanto quanto controverso, tendo em vista aspectos legais e culturais, haja vista não tratar o assunto de um direito obrigacional mais sim de um momento convencionado entre duas pessoas que resolveram por motivos pertinentes próprios, terem uma vida conjugal e adotarem ou não a prática de sexo. Por isso, por mais que continue o tempo a passar esse conflito de entendimento irá sempre perdurar.
Direito de exercício de