Duplicata mercantil

1259 palavras 6 páginas
INTRODUÇÃO

As duplicatas no inicio de sua existência era também chamadas de “contas assinadas”. A duplicata mercantil é um titulo de credito criado pelo direito brasileiro. O Código Comercial, embora revogado, previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado, o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação das mercadorias vendidas, as quais eram assinadas pelas partes contratantes; e o art.427 do mesmo Código determinava que, a fatura assinada pelo comprador, era um título de efeitos cambiais que servia para a cobrança judicial. Essa fatura é a origem da duplicata, pois esta é a cópia da fatura.

Ao longo do tempo, este titulo de credito vem sendo alterado, por vezes em função dos interesses do Fisco sobre atividade comercial. Presentemente, com uma identidade própria, encontra-se o titulo disciplinado pela lei 5.474, de 1968.

Atualmente, após a extração da nota fiscal de uma venda a prazo, emite-se a fatura para ser apresentada ao comprador, emitindo-se, consequentemente, a duplicata.
Tratando-se de venda mercantil a prazo, com extração de nota fiscal, não poderá o empresário emitir letra de câmbio ou nota promissória no lugar da duplicata (LD, art. 2.º), ou seja, ao vendedor empresário de venda mercantil a prazo só é permitido o saque de duplicata.
Esta pode ser emitida com base na fatura que é obrigatória. O empresário que emite duplicata mercantil está obrigado a escriturá-la em livro específico: “Livro de Registro de Duplicatas”. A duplicata é um título causal, ou seja, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem que é a compra e venda mercantil. Somente a compra e venda permitem o saque da duplicata mercantil.

CONCEITO

A lei obriga, entre partes domiciliadas no Brasil, a emissão de fatura em toda venda mercantil, com prazo não inferior a 30 dias, onde o vendedor descreve as mercadorias vendidas ou indica, apenas, os números e valores das notas fiscais expedidas. Permite-se que a nota fiscal e a fatura estejam

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