DUPLA INDENIZAÇÃO

1243 palavras 5 páginas
DUPLA INDENIZAÇÃO
Acidente de trabalho gera dano estético e moral.

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmofato, seja possível a identificação separada de cada um deles. No Recurso Especial de nº 156.118 do Rio de Janeiro, a questão foi levantada e serviu de base, juntamente com outros precedentes, para a edição do entendimento sumulado, do STJ, de número 387. Efetivamente, o Ministro Relator, Antonio de Pádua Ribeiro, assim se pronunciou:
O autor ajuizou ação de indenização por acidente de trabalho, fundada no direito comum, cujo pedido foi julgada procedente para o fim de condenar a ré nas seguintes verbas: pensões vencidas entre 06/01/1986 e 22/05/1989 de 2,5 (dois e meio) salários mínimos; pensões vencidas e vincendas a partir daí, e durante a sobrevida do autor, de 60% sobre 2,5 (dois e meio) salários mínimos, prótese no valor de R$ 2.909; dano moral de 1.000 salários mínimos, dano estético de 1.000 salários mínimos e juros de mora compostos. Ambas as partes recorreram, sustentando a ré não haver prova de culpa grave de sua parte, sendo inadmissível transformar o infortúnio em prêmio de loteria. Ataca o depoimento da única testemunha do autor, afirmando tratar-se de ex-empregado em litígio trabalhista com a apelante, sem qualquer credibilidade. Aduz ter havido culpa exclusiva da vítima, que agiu imprudentemente ao desdobrar o tecido na máquina.
Insurge-se, ainda, quanto às verbas indenizatórias, ao fundamento de que “nada justifica o pagamento de pensão vitalícia para uma pessoa que, pela perda de parte do antebraço, já recebe os benefícios do Seguro de Acidente do Trabalho, nem condenação ao pagamento de prótese, se a Previdência Social, por lei, está a isso obrigada”. Impugna, por fim, a cumulação do dano estético com o

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