Dto processual civil
I-Comum:
Ordinário: causas de valor excedente a 60 salários mínimos (Artigos 282 a 565 CPC)
Sumário: Causas até 60 salários mínimos (artigos 275 a 281 CPC).
Juizados ESPECIAIS
(Juizado Especial Estadual: causas até 40 salários mínimos. (ART. 3° da lei 9.099/95 e art. 275, II CPC)
(Juizado Especial Federal: causas até 60 salários mínimos. (art. 109 CF, exceto os incisos II, III e XI)
II-Rito Especial:
De jurisdição Contenciosa. (art. 890 a 1102)
De jurisdição Voluntária. (art. 1.103 a 1210)
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1- São do Procedimento de Jurisdição Contenciosa as seguintes ações:
(A)- Ação de consignação em pagamento.
(B)- Ação de Depósito.
(C)- Ação de Anulação e Substituição de Títulos de Portador.
(D)- Ação de Prestação de Contas.
(E)- Ações Possessórias.
(F)- Ação de Nunciação de Obra Nova.
(G)- Ação de Usucapião.
(H)- Ação de Divisão da Demarcação de Terras Particulares.
(I)- Inventário e Partilha.
(J)- Ação de Habilitação
(L)- Embargos de Terceiro.
(M)- Ação de Restauração dos Autos.
(N)- Venda a Crédito com Reserva de Domicílio.
(O)- Arbitragem.
(P)- Ação Monitória.
2- Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária:
(A)- Alienações Judiciais.
(B)- Separação Consensual.
(C)- Dos Testamentos e Lodicílos.
(D)- Da Herança Jacente e Vacante.
(E)- Dos Bens de Ausentes.
(F)- Das coisas Vagas.
(G)- Da Curatela dos Interditos.
(H)- Da Ação de Nomeação e Remoção dos interditos ou Curador.
(I)- Da especialização da Hipoteca Legal.
(J)- Da Organização e da Fiscalização das Fundações.
(Jurisdição Contenciosa:
• Tem Litígio;
• Busca uma sentença de Mérito;
• Tem partes;
• É cabível a Ação Rescisória;
(Jurisdição Voluntária:
• É mais administrativa;
• Busca a Homologação de um acordo;
• Têm interessados;
• É cabível a Ação Anulatória;
Jurisdição Contenciosa
(1)-Ação de consignação em