dto peninsular pré-romano

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3 – tendo em conta as fontes e as instituições jurídicas caracterize o direito peni8sular pré-romano:

deve chamar-se a atenção para o facto de não ter existido um direito único, que vigorasse uniformemente em todo o território, mas sim múltiplos ordenamentos jurídicos.
Quando se utilizam as expressões “direitos dos povos indignas” ou “direito primitivo”, intenta-se com elas abranger o conjunto dos sistemas jurídicos que regeram os primitivos povos peninsulares, em contraposição aos dos colonizadores.
É manifesto, por outro lado aludir-se a “direito peninsular pré-romano”, não se pretende significar que se trate de sistemas jurídicos que desapareceram com o advento dos romanos.
Considera-se, em separado, o problema das fontes do direito, designadamente o dos modos de formação e revelação das normas jurídicas, e o problema do conteúdo destas, ou seja, das instituições jurídicas. Constituem, como sabemos os aspetos interno e externo do direito.

Relativamente as fontes do direito, nõ oferece duvida que o direito primitivo teve exclusiva ou predominante natureza consuetudinária na generalidade do território peninsular.
a) Fontes de Direito (modos de formação e revelação das normas jurídicas)
A maioria dos povos autóctones peninsulares teve como fonte o costume, que é a principal fonte consuetudinária do direito, que diz respeito aos usos e práticas comuns do povo. As normas surgem pela prática reiterada das mesmas condutas (perante os vários problemas e situações sociais) acompanhada da consciência ou convicção da sua obrigatoriedade (opinio iuris vel necessitatis). Atenuação do monopólio do costume com a celebração de pactos de hospitalidade (a comunidade concedia equiparação de direitos a todos ou parte dos membros de outra e, por vezes, normas para as relações jurídicas entre os grupos que os formavam).
Pactos de aliança e amizade – por exemplo, com os romanos.
Exceção: sul e levante da Península. Por exemplo, com os Turdetanos existiram leis escritas,

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