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2826 palavras 12 páginas
TURMA: 2DIV3

ALUNOS:
Dayse Cleinauany Pinheiro Tavares
Fabrício da Costa Lobato
Lucas Santos Martins
Ramon Moreira Martins
Ricardo Ramiley Costa Cruz
Sandrick Sander Rodrigues Damasceno

DA FORÇA NORMATIVA

BELÉM/PA, 17 DE SETEMBRO 2014.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - KONRAD HESSE
4. JURISPRUDÊNCIA – UNIÃO HOMOAFETIVA
5. CONCLUSÃO

INTRODUÇÃO
A Constituição Federal é a lei maior de um Estado, sendo esta a norma que versa sobre a constituição do próprio Estado, é considerada a “somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”. José Afonso da Silva afirma que Constituição “só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc)” enquanto as leis constitucionais são os demais dispositivos normativos inseridos no texto da Constituição, mas não tratam de decisão política fundamental. Destarte, não basta que um dispositivo normativo esteja inserido no texto constitucional para que seja considerado Constituição de um Estado, mas deve versar sobre os fundamentos da nação à qual pertence a norma. A força normativa da Constituição refere-se à efetividade plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. Tal princípio foi vislumbrado por Konrad Hesse, que afirmava que toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em papel”. Hesse afirma que a Constituição não configura apenas o “ser” (os princípios basilares que determinam a formação do Estado), mas um dever ser, ou seja, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade jurídica do Estado, estando conexa com a realidade social. Neste sentido, afirma Gerivaldo Alves Neiva que “esta compreensão de Hesse importa que a Constituição deverá imprimir ordem e conformação à realidade

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