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CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DO TRABALHO PRESTADO EM OBRAS DE CONTRUÇÃO CIVIL
Entende-se como obra de construção civil, para fins previdenciários, a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo (Art. 257 § 13 do Decreto 3.048/99).
ATENÇÃO
Embarcações e aeronaves não são consideradas imóveis para fins previdenciários.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Como bem esclarece Lazzari e Castro, “a disciplina legal da matéria é bastante precária, o que leva o Poder Executivo a expedir atos administrativos com finalidade normativa visando regular os pontos não tratados pela Lei 8.212/91”. Assim, a RF editou a IN RFB n. 971/09 para regular a matéria.

A pessoa física que trabalha em obra de construção civil é considerado segurado obrigatório da previdência social, art. 9º, § 15, inciso IX do Decreto 3.048/99, abaixo citado:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;

SUJEITO PASSIVO: São responsáveis diretos pelo recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e das destinadas aos terceiros, que deverá ser efetuado em GPS identificada pela matrícula CEI da obra1:
1. o proprietário do imóvel (pessoa física ou jurídica),
2. o dono da obra,
3. o incorporador,
4. o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591/1964, e
5. a empresa construtora.

As pessoas acima indicadas são responsáveis pelo pagamento das

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