DPT

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Nós temos trabalho individual, avulso, autônomo, do estagiário, voluntário, terceirizado. Todas essas relações hoje são de competência da justiça do trabalho.
As regras de direito material que tem na CLT são todas voltadas para as relações de emprego, ou seja, todos os direitos garantidos na CLT, pela CF, é direito de empregado.
É de competência da justiça do trabalho julgar as ações de, por exemplo, trabalhador autônomo.
Esse tipo de ação, que antes era julgado em justiça comum, após a EC 45 passou a ser julgada na Justiça do Trabalho também.
Nós temos também outro tipo de ação, que é a ação de dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho. Antes da EC 45, esse tipo de ação era de competência da justiça comum, então mesmo se eu sofresse algum acidente ou se entrasse com qualquer tipo de ação oriunda da relação de emprego, mas que pleiteasse indenização por danos morais ou patrimoniais, essa ação era de competência da justiça comum. Depois da EC 45 a competência veio pra justiça do trabalho (o entendimento é que o que se discute é a origem do pleito).
Essas duas ações passaram a ser julgadas pela Justiça do Trabalho.
Tudo que é proveniente de uma relação de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho.
A incompetência em razão da matéria
Incompetência absoluta: todos os atos são nulos, ou seja, o juiz de ofício deve declarar. Se ele não declarar as partes poderão provocar essa incompetência. Mesmo que não haja uma parte alegando q aquilo é incompetente e o processo andar você pode entrar com uma ação rescisória e isso vai anular todos aqueles atos.
Se não alegar incompetência, e o juiz não declarar, esse processo não vai ter validade nenhuma. A sentença não surtirá efeito nenhum. Todos os atos serão considerados inválidos. Nessa hipótese, caberá uma ação rescisória depois de transitado em julgado a sentença.
A ação de regresso da empresa contra o empregado, será ajuizada na área cível.
Competência em razão do lugar
Quando a gente fala em

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