Doutrina
FGTS e Prazo Prescricional na Atual Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Autor:
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa
A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular, preservando-se, assim, a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais.
A Constituição da República, art. 7º, inciso XXIX, dispõe sobre a prescrição a ser aplicada às relações de trabalho.
Nesse enfoque, a partir da (ciência da) violação do direito, o trabalhador tem o prazo de cinco anos para exigir a sua satisfação, por meio do ajuizamento da respectiva demanda, devendo respeitar, também, o biênio prescricional, contado da extinção do contrato de trabalho (1).
Cabe esclarecer que a prescrição é instituto de Direito material, embora possa ter aplicação no processo, por acarretar a resolução do feito com exame do mérito (2).
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por seu turno, é atualmente previsto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais.
A Lei 8.036/1990, no art. 23, § 5º, parte final, prevê, especificamente quanto ao FGTS, a "prescrição trintenária".
A mesma previsão consta do art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Desse modo, prevalecia o entendimento constante na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser "trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho".
O prazo prescricional de trinta anos para a cobrança das contribuições do FGTS também é previsto na Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça.
Entendia-se, assim, que o referido art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, ao prever prazo prescricional superior àquele fixado na Constituição da República, não era inconstitucional, por se tratar de norma mais favorável ao empregado, que deveria prevalecer em razão do princípio