Dossiê - luccas baitoli

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Processo nº 001/1.05.0607026-7 Autora: Grafica Ka e La Ltda. Vara/Comarca: 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS) Alteração para Cumprimento de Sentença: 30/12/2004 Fase de Cumprimento de Sentença A autora, em 07/05/2012, em face do trânsito em julgado da ação de rito ordinária de adimplemento contratual para subscrição da quantidade de ações da CRT correspondentes ao valor patrimonial vigente por ocasião da integralização, perfazendo um total de 66.436 de ações, estabelecendo na sentença, que na se a ré não cumprisse a determinação estipulada em tal espontaneamente, a obrigação de fazer converteria-se-à em indenização. Assim, requereu que fosse expedido ofício à Cia. para que forneça todas as informações da época da contratação, a intimação da ré para que deposite os valores “devidos”, requerendo ainda a cominação de multa diária. (fls. 02 a 06) O juízo determina que a requerente apresente os cálculos atualizados, o que não é cumprido em razão da inércia da requerida na apresentação das tabelas de cotação das ações, requerendo o prazo de 60 dias para entrega dos cálculos. (fls.10/11) Cálculos juntados em fls. 12/15, apontando o valor devido como R$ 727.462,02. Cálculos atualizados em fls. 64/67, alcançando o valor devido como R$ 836.638,68, requerendo a intimação da requerida para que proceda o depósito da quantia em um dia, sob pena de aplicação da multa do art. 475-J. A Cia. junta aos autos o pagamento de R$ 731,32 referentes aos honorários “por sua conta e risco” e R$ 3.656,59 referentes à condenação em fls. 170/171. O juiz, julgando incontroverso valor apresentado pela requerente, defere expedição de alvará em favor do credor, e levando-se em conta que a executada não efetuou o pagamento total do débito, condena executada a multa do art. 475-J e remetendo os cálculos para a Contadoria para apuração do quantum debeatur e oficiando o bacen para que emita ordem a todas as instituições bancárias com atuação no

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