dos recursos em espécie

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1. Considerações iniciais.

Os recursos de um modo em geral são instrumentos pelos quais, sempre que vencida a parte ou não de acordo com a sentença, possa pedir aos órgãos jurisdicionais um novo pronunciamento sobre a questão decidida; para impetrar o recurso, a parte deve observar os prazos recursais e pagar as custas.
Quando se trata do processo trabalhista, há maior facilidade para interposição dos recursos comparando-se com o processo civil, vista que o procedimento trabalhista é mais célere, pois o prazo de 8(oito) dias é aplicável a todos os recursos.

2. Dos recursos em espécie

O Direito Trabalhista é munido de dez espécies de recursos, onde sete deles tem previsão expressa e definida em lei, que são: a) recurso ordinário; b) recurso de revista; c) agravo: c1) de petição; c2) de instrumento; d) embargos para o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho; e) recurso de revisão; f) recurso extraordinário. Estão previsto, nos artigos 893 à 901 da CLT.

2.1. Agravo regimental.

Este recurso é previsto no regimento interno dos tribunais, art. 153, TST, sendo mencionado no art. 709, §1º da CLT e também na Lei 5584/70 no art. 9º. O prazo para interposição do agravo regimental é fixado pelos próprios tribunais do trabalho, que é em regra de cinco dias, que é contado em dobro caso o agravante seja pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público.
O agravo regimental se aplica restritamente, e se fosse possível estabelecer uma semelhança com outro recurso, seria com o agrado de instrumento. Ambos têm uma função básica comum: movimentar um recurso obstado no juízo de admissibilidade.
Geralmente, o agravo de regimento cabe para o pleno ou para a turma onde as decisões foram proferidas, que são nos casos: a) do despacho do Presidente de Turma que indeferir o recurso de embargos; b) do despacho do Presidente do Tribunal ou de Turmas que indeferir o agravo de petição; c) do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar efeito suspensivo

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