DOS DANOS MORAIS
Ao formular o seu pedido, a autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos supostos danos sofridos em valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Mas, quais foram os danos?
Como é cediço, mesmo nos casos em que o dano experimentado pela vítima seja de natureza moral, a mesma não está dispensada de produzir a necessária prova quanto à sua ocorrência.
Também, na teoria de responsabilidade por danos morais, prevalece o princípio de que ao autor incumbe provar suas alegações:
Para a prova dos danos morais, valeriam todos os meios em direito permitidos, inclusive as presunções estabelecidas, segundo se verá, para determinadas pessoas da família da vítima. Aqui o ônus probandi incumbit et qui dixit é da norma. Se o que pede a reparação por danos morais, não tem, a seu favor, a presunção, sempre vencível, jures tantum desses mesmos danos, terá que prová-los.
(SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 2. ed. São Paulo: Forense. p. 510).
De acordo com Paulo Roberto Roque Antônio Khouri:
Não é por haver relação de consumo que o dano moral teria tratamento especial; da mesma forma não existe tratamento especial para os danos materiais na relação de consumo. [...]. Não se pode banalizar o dano moral, enquadrando-o em tudo que cotidianamente desagrada o ser humano, como um mero aborrecimento, uma querela qualquer. Esses são fatos considerados como riscos normais da simples convivência social. Se se pleiteia dano moral, é preciso que o ofendido indique, rigorosamente, qual dos seus direitos da personalidade terá sido atingido. (KHOURI, Paulo Roberto Roque Antônio. Direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2005, p. 149-150).
A doutrina reconhece, portanto, a necessidade de rigorosa comprovação do dano moral, e a jurisprudência, como não poderia deixar de ser,