Dos crimes contra o patrimônio

16452 palavras 66 páginas
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

ART. 155- FURTO

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Bem jurídico tutelado:
1ª corrente: propriedade (Nelson Hungria)
2ª corrente: propriedade e posse (Noronha)
3ª corrente: propriedade, posse e detenção legítimas (maioria)
“A” → “B” → “C”
“B” furta “A” e “C” furta “A”.
“A” é vítima dos dois furtos. “B” não pode ser vítima porque a sua posse não é legítima. Ladrão que rouba ladrão NÃO tem 100 anos de perdão.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, salvo o proprietário da coisa, a coisa tem que ser alheia.
Se furto só é de coisa alheia, qual crime pratica “A” que subtrai coisa sua na legítima posse de terceiro?
R: “A” pratica exercício arbitrário das próprias razões (arts. 345 e 346).
Funcionário público que subtrai coisa pública ou particular em poder da Administração Pública pratica que crime?
R: Depende. Pode ser peculato-furto ou simplesmente furto. Se a subtração for facilitada pela qualidade de funcionário público será peculato-furto; mas se a subtração não foi facilitada pela qualidade de funcionário será furto comum. Isso porque a parte final do art. 312,§1º do CP dispõe que só será peculato-furto se o “funcionário subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”.
O art. 156 traz a figura típica do furto de coisa comum (condômino, co-herdeiro ou sócio). A ação penal é pública condicionada a representação.Marido/mulher: (arts. 345 e 346) = exercício arbitrário das próprias razões.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive pessoa jurídica.
Tipo objetivo: é a coisa alheia móvel que se trata de um elemento normativo.
* Elemento normativo: é um elemento constante no tipo penal que demanda um juízo de valor para sua compreensão, ensejando uma certa insegurança jurídica.
Subtrair significa apoderamento, que pode ser direto (apreensão manual)

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