Dos crimes contra a família
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA: Contra o casamento Contra o Estado de Filiação Contra Assistência Familiar Contra o Pátrio poder, tutela ou curatela
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
A família é a base, o alicerce de qualquer ser humano. É nela que se funda os valores da sociedade, portanto, trata-se de um bem jurídico de suma importância, e como tal, deve ser protegida. É assim que determina nossa Constituição Federal, garantindo-lhe a proteção do Estado, através de suas normas e princípios. O artigo 226 nos traz a inclusão desta proteção legal. Já, no âmbito penal, o nosso código traz em seus artigos 235 ao 249, a tipificação dos crimes contra a família, a começar pelo capítulo I, que está intimamente ligado ao casamento enquanto instituição, com todos os requisitos necessários para ser legal, logo, não há o que se falar de outro tipo de relacionamento, como por exemplo a união estável, devido à sua informalidade.
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Bigamia: é a situação daquele que tem dois cônjuges. Desse modo, na interpretação penal, bigamia é um crime caracterizado pela existência simultânea de dois matrimônios, isto é, quando uma pessoa, sem ter se libertado do vínculo conjugal anterior, se casa novamente sob a falsa declaração de que se encontra livre e desimpedido. O artigo tem como:
Objeto jurídico: O interesse do Estado na organização e preservação da família e o próprio casamento.
Sujeito Ativo: a pessoa casada