Dos crimes contra a administração pública
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1.º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2.º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3.º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se procede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Objeto Jurídico: A Administração Pública, no seu próprio interesse patrimonial e moral.
Sujeitos: Ativo – O funcionário público ou aquele expressamente equiparado a este para fins penais, tratando-se de crime próprio. Passivo – São o Estado e as demais entidades de direito público relacionadas no art. 327, § 1.º, do CP.
Tipo objetivo: O crime de peculato apresenta as seguintes figuras típicas: a) Peculato-apropriação (1ª parte do caput): É denominado peculato próprio. O verbo apropriar-se tem o significado de assenhorear-se, tomar como sua, apossar-se; apropriar-se é tomar para si, isto é, inverter a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa móvel pública, de que tem posse ou detenção. Consuma-se o crime no momento em que o agente transforma a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou outra coisa móvel em domínio, ou seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa. b) Peculato-desvio (2.ª parte do caput): É denominado peculato próprio. O verbo núcleo desviar tem o significado de alterar o destino natural do objeto material ou dar-lhe outro encaminhamento, ou, em outros termos, no