DOS CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PUBLICA

740 palavras 3 páginas
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO.
Art. 257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, náufrago, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Objeto jurídico: A incolumidade Pública.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: A coletividade.
Elemento Temporal: Consiste na condição de que a subtração, a ocultação ou a inutilização sejam praticadas por ocasião de incêndio, inundação, naufrago ou outro desastre ou calamidade. Indispensável que exista uma situação de fato perigosa à incolumidade pública, sem o que o delito não se configura.
Origem do perigo comum: É irrelevante, podendo ser até casual.
Objetos Materiais: A conduta deve recair sobre aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento. Também são objetos materiais aqueles que, embora não especificamente destinados aos serviços que a Lei tutela, sejam úteis para tal finalidade.
Impedimento ou dificultaçao (2ª Parte do tipo).
Devem ser em relação a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento. As condutas devem ser realizadas durante calamidade ou desastre.
Meios de execução: Ação ou omissão.
Elemento subjetivo do tipo: É dolo de perigo.
Momento consumativo: Na primeira forma típica o delito consuma-se com a subtração, a ocultação ou a inutilização dos objetos destinadas as arrostar o perigo. Na segunda, com o efetivo impedimento ou dificultaçao da prestação daquele serviço.
Tentativa: É admissível.
Concurso de crimes: Não é necessário que o incêndio, a inundação, o naufrágio ou outro desastre ou calamidade (p. ex., a explosão) tenham sido causados pelo agente. Se o foram, responde pelo crime previsto na disposição em concurso

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