Domicilio no código civil brasileiro

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O Código Civil Brasileiro trata sobre domicilio no Título III do Livro I da Parte Geral, que compreende do art. 70 ao art. 78, referindo-se a domicílio da pessoa natural e da pessoa jurídica.
Para o Direito é indispensável que os homens tenham um determinado lugar, definido e conhecido, para que se exerçam normalmente as relações jurídicas e suas obrigações. Fixar a pessoa em um determinado local, é uma necessidade social. Se não houvesse essa fixação, um local que a pessoa seja encontrada para responder seus deveres jurídicos, o direito se tornaria precário e instável. Esse lugar fixo, é chamado de domicilio, sede jurídica, sede legal da pessoa, onde ela se presume presente para os efeitos de direito.
No concernente ao domicílio, VENOSA, aduz o seguinte:
Todo ser humano, como regra geral, constrói sua existência em torno de um lugar. O nomadismo é exceção na História da humanidade a partir do momento que sua cultura atinge determinado estágio, quando as sociedades deixam de ser nômades. Poucos são os povos e as pessoas que, na atualidade, não se estabelecem em um local.
Podemos dizer, inclusive, que o domicílio tem um sentido metafísico, isto é, o local onde a pessoa vive passa a integrar o próprio sentido de sua personalidade. Geralmente, as pessoas apegam-se ao local onde vivem e onde possuem seu centro de interesses, tanto por motivos de ordem moral e afetiva como por motivo de ordem econômica. (VENOSA, Silvio de Salvo, Código Civil Interpretado, Editora Atlas, 2010, p. 81)
Segundo Wald : “O domicílio é, assim, a sede dos negócios, o centro das ocupações habituais ou a residência habitual de determinada pessoa.” ClóvisBeviláqua apud Gonçalves(2010, p. 172), define domicilio da pessoa natural como: “o lugar onde ela, de modo definitivo, estabelece sua residência e o centro principal da sua atividade”.
Dentre as definições resultam duas idéias: a de morada e a de centro de atividade; a primeira refere-se a um lugar que se habita, dá um idéia de

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